PSP de Macau contraria o Governo da China sobre a aplicabilidade do PIDCP

Tem sido notícia o facto de a PSP ter informado que trabalhadores não residentes (TNR), que pretendiam fazer uma manifestação sobre o golpe militar em Myamnar, estão interditos de o fazer por não gozarem do direito de reunião ou manifestação.

Neste contexto, mencionei à TDM Rádio, como outros fizeram na comunicação social, que tal entendimento é errado, não só por violar a Lei Básica, como o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP). Em resposta, a PSP fez um comunicado onde refere que “há ainda alguns indivíduos com dúvidas” sobre a referida interdição e explica que o PDICP “não poderá ser aplicado automática e directamente em Macau, mas sim mediante legislação de Macau para ser aplicado indirectamente”.

A questão não é, porém, a de haver “indivíduos com dúvidas”, mas de a PSP ter uma visão errada e simplista, revelando o erro que foi terem-lhe conferido poderes sobre este direito fundamental. Isto é confirmado por a posição da PSP contrariar frontalmente relatórios oficiais enviados pela R.P. da China às Nações Unidas (ONU).

Está em questão se as normas do PIDPC (i) são directamente aplicáveis (a) a cidadãos, que se podem fazer valer dos direitos nela constante, e (b) a tribunais e autoridades, como a PSP, que estão vinculados a cumpri-las (chamado “monismo), ou (ii) se só são aplicáveis após terem sido transpostas (transcritas ou reguladas) por um acto interno da RAEM (“dualismo”). A primeira é a posição da China. A segunda, a da PSP.

O art. 40º determina que as disposições do PIDCP “continuam a vigorar e são aplicadas mediante leis” da RAEM. A PSP agarra-se acriticamente à letra da 2ª parte desta expressão (“são aplicadas mediante…”) para sustentar a sua teoria.

A questão encontra-se há muito esclarecida pela R.P. da China. No “Core Document Forming Part of the Reports of States Parties” (HRI/CORE/1/Add.21/Rev.2), de 30/12/2000, enviado pela China à ONU (“International Human Rights Instruments”), a China afirma (tradução minha para português): [uma vez ratificados pela China e publicados no Boletim Oficial, os tratados internacionais] “tornam-se imediata e automaticamente parte do ordenamento jurídico da RAEM” (ponto 243), “não havendo necessidade de incorporar o direito internacional no direito interno para a sua aplicação” (244).

E, continua a China: “o direito internacional torna-se automaticamente parte da ordem jurídica da RAEM e, portanto, é aplicado exactamente da mesma maneira que todas as outras leis. Os recursos disponíveis, judiciais ou não judiciais, são os mesmos. Todas as pessoas, físicas ou jurídicas, estão igualmente sujeitas à lei. As autoridades administrativas, no âmbito das suas competências, são responsáveis pela aplicação da lei e, como qualquer outra pessoa, podem ser responsabilizadas por eventuais violações” (246).

“De facto, um dos pilares fundamentais do ordenamento jurídico de Macau, que se baseia na família do direito romano-germânico continental, é precisamente o facto de o direito internacional e o nacional fazerem parte da mesma ordem jurídica geral operando simultaneamente sobre a mesma matéria” (241). É por este motivo que “os acordos internacionais aplicáveis na RAEM são publicados no Boletim Oficial” (242).

O mesmo sucede com o “Core document” (HRI/CORE/CHN-MAC/2010), de 30/06/2010, onde a China declara: “Tal como noutros sistemas de direito civil, os direitos fundamentais (…) são considerados princípios gerais de direito que incorporam o ordenamento jurídico no seu conjunto e podem ser invocados directamente. Os poderes legislativo, executivo e judiciário estão vinculados por eles” (79).

De novo a China refere, talvez antevendo erros como os veiculados pela PSP, “vale a pena recordar que o direito internacional aplicável está directamente integrado e prevalece sobre a lei ordinária” (80).

O Governo da China está certo. A PSP está errada.

Em primeiro lugar, era esse o regime jurídico de Macau anterior à Transição de 1999. Ora, uma vez que impera em Macau o princípio da continuidade do ordenamento jurídico, tal teria de ser a interpretação a adoptar. A acreditar na PSP, teríamos adoptado em matéria de direitos fundamentais de origem internacional um princípio da descontinuidade.

Aliás, sendo esse o regime em Portugal e o da própria RP da China (segunda a opinião tradicional dominante), seria no mínimo bizarro que um sistema legislativo monista autónomo, transitando de um país monista para outro monista, passasse a dualista…

O mesmo se confirma pelo Art. 138º da Lei Básica, o qual usa a expressão “continuam a vigorar” quando se refere aos acordos internacionais, artigo citado pela China no “Core Document” de 30/12/2000. O próprio Art. 40º em que a PSP assenta o seu juízo também refere “continuam a vigorar”.

O motivo da alusão no Art. 40º a “(…) aplicadas mediante leis da [RAEM]” é conhecido. Por um lado, porque foi copiado da Lei Básica de Hong Kong (cujo sistema sempre foi dualista). Por outro, porque algumas das normas a que se refere o Art. 40º (que inclui outros pactos internacionais que atribuem direitos sociais) necessitam de regulamentação para produzirem efeito. Tal não é o caso do direito de reunião e de manifestação, cujo Art. 21º do PIDCP é directamente aplicável.

O próprio Art. 1º do Código Civil reforça este entendimento ao determinar que “As convenções internacionais aplicáveis em Macau prevalecem sobre as leis ordinárias”.

Do exposto retira-se que, se a Lei 2/93, sobre o direito de reunião e de manifestação, fosse interpretada da forma errada e distorcida como a PSP e o Governo fazem, seria inconstitucional por violação do art. 21º do PIDCP e dos Arts. 27º, 40º e 43º da Lei Básica.

O Art. 21º do PIDCP estabelece que “O direito de reunião pacífica é reconhecido. O exercício deste direito só pode ser objecto de restrições impostas em conformidade com a lei e que são necessárias numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança pública, da ordem pública ou para proteger a saúde e a moralidade públicas ou os direitos e as liberdades de outrem.”

Duas conclusões se retiram deste preceito: (i) o direito de manifestação só pode ser restringido por uma das razões referidas naquela norma (que não inclui a não residência); (ii) aquele direito só pode ser restringido, não pode ser suprimido por razão alguma, seja ela qual for.

A PSP suprimiu na totalidade o direito de uma categoria de quase 200 mil pessoas se manifestarem. Não é uma restrição, pois os TNR nunca se podem manifestar seja por que forma for – nada lhes sobrou. A PSP eliminou o direito. Tal viola o Art. 21º do PIDCP.

E viola também a Lei Básica, que não permite a abolição total de direitos fundamentais, só a sua restrição e quando necessário à protecção de outro direito fundamental ou interesse consagrado na Lei Básica. Nada disso a PSP respeitou: não é necessário, não é proporcional, não é para proteger outro direito ou interesse protegido na Lei Básica e não é uma mera restrição, mas uma verdadeira amputação.

Nem nenhum dos “Core documents” enviados à ONU associa o direito de manifestação aos residentes. No “Second periodic report” apresentado pela  China em 19/09/2019, sobre o PIDCP, lê-se que as restrições dos direitos fundamentais “não devem infringir as disposições do Art. 40º” da Lei Básica (24) e do PIDCP, cujos limites têm de ser respeitados (92), mais estabelecendo que “tanto os residentes como os não residentes gozam dos direitos e liberdades fundamentais” (28).

Desfeitos os argumentos da PSP, impõe-se ao Governo corrigir a posição da PSP e afirmar o direito dos TNR a reunir e manifestar-se, em respeito pelos “Core Documents” com que a R.P. da China se vinculou perante a ONU. Como referiu a China, as autoridades (como a PSP) “são responsáveis pela aplicação da lei e, como qualquer outra pessoa, podem ser responsabilizadas por eventuais violações”.

Não deixa de ser extraordinário que no domínio do direito internacional a PSP contrarie e pretenda corrigir a posição transmitida oficialmente pelo Governo da China à ONU sobre Macau.

A questão extravasa alguma eventual iliteracia jurídica da PSP, até porque ninguém acreditará que, numa questão desta relevância, a posição sustentada pela PSP não tenha vindo do Governo de Macau. O Governo tem, assim, o dever de esclarecer se entende que a China prestou várias vezes, incluindo em 2000, 2010 e 2019, informação errada à ONU que estava obrigada a prestar e pela qual se vinculou internacionalmente.

Jorge Menezes

Advogado

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